Assessoria Jurídica dá esclarecimentos sobre as ações coletivas sobre o Art. 10-A e Art. 20

Assessoria Jurídica dá esclarecimentos sobre as ações coletivas sobre o Art. 10-A e Art. 20

As ações coletivas referentes aos art. 10-A e 20 da Lei Estadual nº 15.461/2005 são distintas. A do art. 10-A se refere a servidores que quando ingressaram nos cargos de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental já possuíam título de pós-graduação e, então, possuem o direito a serem posicionados em níveis acima na carreira desde a posse.

A do art. 20 diz respeito aos servidores que obtiveram o título no decorrer do exercício do cargo e, então, possuem direito a promoções aceleradas. A ação do Art. 20 ainda não obteve qualquer decisão de mérito até então, e está pendente de julgamento em primeira instância.

A ação do Art. 10-A já foi julgada inclusive pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma favorável, e se encontra suspensa em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 10000160249835003/MG. Nesse momento, é necessário aguardar o término do IRDR, que é condição para que a Ação Coletiva saia da suspensão.

Ambas as ações foram movidas pela ASSEMA e, por razão processual exigida pelo Poder Judiciário, foram juntadas listas dos servidores filiados à época das proposituras – outubro de 2016, para art. 10-A, e novembro/2017 para art. 20.

No caso de êxito final das ações, os servidores que constam nas listas de filiados e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei poderão executar as decisões – ou seja, fazer valer o direito.

O Sindicato e o escritório Sarah Campos Sociedade de Advogados não medirão esforços para contemplar também os servidores que eventualmente não estejam listados. É importante esclarecer que todas as situações serão analisadas e o Sindicato se dedicará, como sempre e dentro da melhor estratégia, a solucionar.

Carta de esclarecimentos da Assessoria Jurídica do Sindsema

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