Comunicado 02/2017 - Informativo sobre a Cobrança do SENGE-MG

Prezados ASSOCIADOS, FILIADOS E SERVIDORES,

O SINDSEMA VEM ESCLARECER, NOVAMENTE, A TODOS OS SERVIDORES DO SISEMA SOBRE INDEVIDA CARTA/COBRANÇA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE, ENCAMINHADA PELO Sindicato dos Engenheiros, SENGE-MG, aos SERVIDORES DO SISEMA. Esta iniciativa abrangeria principalmente aos profissionais da área de ENGENHARIA, cujo exercício profissional é regido pelo CREA.

Em função desta cobrança, INDEVIDA, alguns servidores nos questionaram sobre o que estava ocorrendo, enquanto alguns nos enviaram mensagens solicitando esclarecimentos sobre a referida cobrança, que, AFIRMAMOS QUE A MESMA, NOS TERMOS EM QUE SE COLOCA, COMO OBRIGATÓRIA, É INDEVIDA e ILEGAL no que diz respeito aos SERVIDORES PÚBLICOS E, DO SISEMA EM ESPECIAL.

Em primeiro lugar, gostaríamos de esclarecer que:

1.      O SENGE não representa e nunca representou a categoria de servidores públicos do SISEMA, em nenhuma de suas classes profissionais, incluindo a formação de engenharia. ESTA REPRESENTAÇÃO SEMPRE FOI EXERCIDA PELA ASSEMA E PELA ASIVERDE.

2.      O SINDSEMA é, desde 18 de maio de 2016, data da emissão da CARTA SINDICAL, pelo MTE, A ÚNICA ENTIDADE REPRESENTATIVA DAS CARREIRAS DE ANALISTAS, GESTORES, TÉCNICOS E AUXILIARES DE MEIO AMBIENTE.

3.      O Regime jurídico do servidor público – estatutário – é diferente do regime dos servidores da iniciativa privada, regidos pela CLT. É nesta última esfera que se enquadram Sindicatos como o SENGE, o SINGEO e outros.

4.      Como informamos em Comunicados anteriores, o SENGE não se confunde com o CREA, que é o Conselho de Classe. A cobrança do CREA diz respeito ao exercício profissional, que consideramos devida.

SINDSEMA

Desde o dia 21 de março de 2016, quando obtivemos a nossa CARTA SINDICAL, o SINDSEMA passou a ser a única entidade SINDICAL com o poder de representação legal de toda a categoria dos servidores públicos do Sisema, ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, instituídos pela Lei Estadual no 15.461/2005, no Estado de Minas Gerais.

Em 18 de maio de 2016, o DOU publicou em caráter definitivo a exclusão de outras entidades que anteriormente representavam as carreiras dos servidores do Meio Ambiente de Minas Gerais:

O Secretário Adjunto Substituto da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a vacância dos cargos de Secretário de Relações do Trabalho e de Secretário Adjunto da Secretaria de Relações do Trabalho, e, ainda, em cumprimento à decisão judicial prolatada no processo 0000264-97.2016.5.10.0019 interposto na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com fundamento na Portaria 326, de 1º de março de 2013 e na Nota Técnica 983/2016/CGRS/SRT/MT, resolve DEFERIR o registro ao SINDSEMA – Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais, Processo 46211.001475/2015-23, CNPJ 21.517.767/0001-62, para representar a categoria dos Servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, ativos e aposentados, conforme Lei Estadual nº 15.461/2005, com abrangência Estadual e base territorial o estado de Minas Gerais; e para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES resolve, ainda, DETERMINAR a exclusão da categoria dos Servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, ativos e aposentados, conforme Lei Estadual nº 15.461/2005 no estado de Minas Gerais, da representação dos seguintes sindicatos: a) UNSPSINDICATO NACIONAL – União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; b) SINDPÚBLICOS – MG – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de MG, CNPJ 42.774.935/0001-75, Processo 46000.008124/93-99; c) Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais; CNPJ Não Informado; Processo 24000.001878/90-23, conforme determina o art. 30 da portaria 326/2013 

DOU – Nº 94, quarta-feira, 18 de maio de 2016 P65

DA MESMA FORMA, EM DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS, (proferida no processo nº 5037396.02.2009.8.13.0024 – 2ª Tributários Estaduais), ONDE TRAMITA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, O SENGE-MG TEVE INDEFERIDO o pedido para ingresso na lide, pelo fato de o Juiz considerar que este não representa servidor público. Abaixo, reproduzimos trecho da Decisão proferida:

“… c) Diante da alegação de ilegitimidade passiva do SENGE/MG – Sindicato dos Engenheiros do Estado de Minas Gerais e a expressa concordância do EMG, determino a EXCLUSÃO do SINGE/MG (sic) do polo passivo da demanda.”

… Deixo de impor condenação em verba sucumbencial em razão do próprio objeto da ação – Consignação em Pagamento – e da ausência de resistência.”

Esta decisão reforça o que já vínhamos informando aos servidores do Sisema, em comunicados anteriores. Vamos fortalecer a nossa categoria profissional, a nossa importância enquantoATIVIDADE TÍPICA E EXCLUSIVA DE ESTADO.

Portanto, em relação à Carta/COBRANÇA que muitos servidores públicos estão recebendo do SEN​GE – Sindicato de Engenheiros – orientamos DESCONSIDERÁ-LA. Esta contribuição NÃO É OBRIGATÓRIA. ​Trata-se de uma iniciativa do SENGE, que visa reforçar a sua representatividade junto aos Engenheiros, MAS QUE NÃO CONDICIONA OU OBRIGA OS SERVIDORES DO SISEMA. AO CONTRÁRIO, como vimos acima, o SENGE-MG FOI EXCLUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL DO DIREITO DE PLEITEAR ESTA REPRESENTAÇÃO.

O​ valor que é REFERENTE A UM DIA DE TRABALHO – o IMPOSTO SINDICAL –  continuará a ser descontado de todos os servidores POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO e repassado pelo próprio Estado de Minas Gerais ao SINDSEMA.

NESTES TERMOS, o SINDSEMA é a ÚNICA ENTIDADE SINDICAL QUE DETEM A REPRESENTAÇÃO LEGAL dos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, ativos e aposentados, regidos nos termos da Lei Estadual nº 15.461/2005.

Já solicitamos à nossa Diretoria Jurídica análise de eventuais medidas cabíveis, aplicáveis ao caso.

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