A ASSEMA ajuizou a ação coletiva no 0853078-73.2014.8.13.0024 em defesa do direito dos servidores para que o terço constitucional de férias, que constitui verba de caráter indenizatório, não sofresse descontos em razão da contribuição previdenciária.
Ocorre que os ora representados vêm arcando, ilegal e inconstitucionalmente, com valores indevidos cobrados a título da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
É cediço que o terço constitucional de férias é uma vantagem pecuniária de caráter eminentemente indenizatório, paga ao servidor público, bem como aos demais trabalhadores da iniciativa privada, periodicamente, sendo que, por decorrência, não se integra aos salários e às remunerações percebidas, e por essa razão não detém natureza remuneratória.
Ademais, o terço constitucional de férias não integra os proventos para fins de aposentadoria, motivo pelo qual não deve incidir sobre tal parcela o desconto a título de contribuição previdenciária.
Após longa discussão, foi proferida sentença procedente que acatou todos os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, lotados nas instituições arroladas no polo passivo, representados pela associação autora, resolvendo, assim, o mérito da demanda, em conformidade com o art. 497, inc. I, do CPC.
Por derradeiro, reconheço o direito à restituição (art. 165, CTN) dos créditos recolhidos indevidamente cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em 24.04.2014, a serem atualizados segundo a taxa SELIC, nos termos do art. 226 da Lei Estadual no 6.763/75, a contar do pagamento indevido.
O Estado e autarquias recorreram da sentença por meio da oposição de embargos de declaração, alegando supostas omissões e ausência de comprovação do direito.
Recentemente, o juízo rejeitou os embargos opostos pelo Estado. Na oportunidade, o Juízo entendeu não ter havido obscuridades, omissões ou contradições na decisão embargada que justificassem a oposição dos embargos de declaração.
Por fim, cumpre informar que desta decisão ainda cabem recursos.
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