Decisão Judicial-Greve Sisema/novembro 2021

Decisão Judicial-Greve Sisema/novembro 2021

Leia abaixo trecho da decisão do dia 24 de janeiro do desembargador Luís Carlos Gambogi, relator da ação instaurada pelo Sindsema MG sobre o cumprimento da sentença de acordo firmado em 20 de julho de 2016. Dentre as obrigações pactuadas no referido acordo, não teria havido o cumprimento das seguintes: i) publicação de decreto consignando a retirada dos 50% restantes do VT da fórmula da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional; ii) encaminhamento de Projeto de Lei para restruturação da carreira (fls. 828/834). Nessa decisão, o desembargador impõe multa de R$ 50.000 por dia caso o Sindsema MG desse continuidade à greve.

ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e determino que o Estado, a partir da folha de pagamento referente ao mês de março de 2022, passe a retirar, gradativamente, à base de 5,0 % ao mês, os 50% do VT referentes ao pagamento da GEDAMA, diminuindo, assim, mês-a-mês, a incidência do fator redutor, que estará totalmente retirado em dezembro de 2022. Fica estipulada uma multa de 100.000,00 (cem mil reais) dia, a contar de março de 2022, a ser paga pelo Estado, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial; fica estipulada uma multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, a ser paga pelo sindicato autor, a contar de 31/01/22, na hipótese de manter o movimento grevista a partir de 29/01/22. No tocante ao projeto de lei para reestruturação da carreira, fica determinada a suspensão da execução.

→ Baixe aqui e leia a íntegra da decisão judicial.

O Sindsema MG entrou com um embargo de declaração contra a decisão judicial, sustentando que:

[…] a referida decisão teria extrapolado os limites da coisa julgada, ao determinar que a retirada do fator redutor do GEDAMA fosse realizada ao longo do ano, e, não, da forma como homologado judicialmente o acordo de greve 2016. Aduz que a retirada dos 50% restantes do VT da fórmula da GEDAMA, nos exatos termos em que foram acordados com o Estado, deve ocorrer imediatamente, e, não, de forma gradativa. Também aponta que a decisão embargada incorreu em omissão ao suspender a execução no que se refere ao encaminhamento, em regime de urgência, do Projeto de Lei alterando a Lei 15.461/2005, pelo governo do Estado de Minas Gerais, deixando de se pronunciar a respeito do relatório de impacto financeiro apresentado pelo embargante e demais informações e documentos juntados com as petições anteriores que comprovam que há muito não existem mais para o Estado as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por derradeiro, assevera que a decisão extrapola os limites processuais da presente execução ao determinar a cessação da greve da categoria dos servidores públicos do meio ambiente iniciada ao final do ano de 2021. Pede o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

→ Baixe aqui e leia a íntegra do embargo de declaração rejeitado pelo desembargador Luiz Carlos Gambogi

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