Novas informações sobre a ação coletiva do Artigo 10-A da Lei 15.461/2005

Novas informações sobre a ação coletiva do Artigo 10-A da Lei 15.461/2005

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.024983-5/003 foi instaurado e distribuído à 1ª Seção Cível do TJMG, com o objetivo de definir se os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, podem ou não ser posicionados nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, correspondentes às suas escolaridades, ainda que o edital do concurso contenha apenas exigência de curso superior para exercício do cargo.

Para proteger o direito de seus filiados, o SINDSEMA participa ativamente deste IRDR. Por conta da suspensão do expediente forense desde março (por causa da Covid-19) no tribunal mineiro, o IRDR foi pautado para julgamento primeiramente em 15/07/2020, quando foi adiado por falta de quórum. Depois, ele foi novamente incluído para sessão de julgamento da 1ª Seção Cìvel do TJMG em 19/08/2020.

Na ocasião, após sustentação oral pela advogada Sarah Campos, a relatora, Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, fixou tese favorável, acompanhada pelos desembargadores Albergaria Costa, Marcelo Rodrigues, Renato Dresch e Yeda Athias. Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo, Washington Ferreira e Moacyr Lobato não votaram naquela sessão. O Desembargador Oliveira Firmo pediu vista e o julgamento foi reincluído para julgamento na pauta de 18/11/2020.

No entanto, a relatora, que já havia prolatado seu voto para fixar a tese, em 18/11 ordenou a intimação das partes para se manifestarem sobre a inconstitucionalidade do art. 10-A da Lei 15.461/2005. Após as manifestações, os desembargadores irão decidir pela instauração (ou não) de incidente de inconstitucionalidade. Será debatida a (in) constitucionalidade do artigo, o que pode ensejar sua exclusão do ordenamento jurídico.

O trâmite do Incidente de Inconstitucionalidade é ditado pelo Regimento Interno do TJMG. Primeiramente, é votado se aceitam o incidente. Se ele for rejeitado, o IRDR segue com seu trâmite normal e é finalizado o julgamento para fixação de tese. Se o incidente for aceito, a análise é feita pelo Órgão Especial do TJMG (representantes de todas as Câmaras do TJMG e Presidente do Tribunal). 

A Assessoria Jurídica do SINDSEMA continua atenta a todas as movimentações do IRDR, adotando todas as medidas para garantir o direito do posicionamento previsto no art. 10A da Lei 15.461/2005.

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