Sobre a questão do não cumprimento, por parte do Governo, da decisão que determinou a constituição do grupo de trabalho para tratar da atualização e encaminhamento do Plano de Carreira dos servidores do meio ambiente à ALMG

Sobre a questão do não cumprimento, por parte do Governo, da decisão que determinou a constituição do grupo de trabalho para tratar da atualização e encaminhamento do Plano de Carreira dos servidores do meio ambiente à ALMG

Cumpre-nos esclarecer que avaliamos a possibilidade, sugerida por alguns servidores, de encaminhamento, ao poder Legislativo (ALMG), de pedido de abertura de processo por crime de responsabilidade, com base no artigo 91 da Constituição de Minas Gerais:

Constituição Mineira:

Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 91 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

(…)

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º – Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.      

Para a formulação desta denúncia, deve ser observado o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Vide ADPF nº 378/2015, cuja Decisão de Julgamento no STF foi publicada no DOU de 21/12/2015 e Acórdão foi publicado no DOU de 18/8/2016):

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS

Art. 12. São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:

1) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções no Poder Executivo;

3) deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4) impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

Conforme previsto na referida lei:

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76. A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterá o rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, decretar a procedência na acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembleia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembleia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

Neste sentido, sobre a questão do não cumprimento, por parte do governo, da decisão que determinou a constituição do grupo de trabalho para tratar da atualização e encaminhamento do plano de carreira à ALMG, o SINDSEMA informa que já foram solicitadas as análises a respeito da viabilidade das medidas jurídicas possíveis junto ao nosso Jurídico.

Verifica-se, entretanto, pelo exposto, que a propositura de ação por crime de responsabilidade deve ser feita por um cidadão, não podendo ser proposta por uma entidade, no caso o SINDSEMA. A análise, pela nossa assessoria jurídica, está avaliando todas as condições de exequibilidade de eventual ação.

Outrossim, informa ainda que já foram protocolados para conhecimento e decisão do Desembargador Gambogi petição com solicitação de providências cabíveis e penalização pelo não cumprimento da decisão proferida. Também foi realizada audiência com o Desembargador informando o descumprimento do prazo de criação do Grupo de Trabalho e na mesma oportunidade foram solicitados os encaminhamentos cabíveis. Aguardamos ainda acesso aos embargos de declaração opostos pelo Estado para as providências que se fizerem necessárias.

Regina Pimenta
Presidente do SINDSEMA

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